POSSE

O Art. 1.267 estabelece que a propriedade só se transfere pelos negócios jurídicos juntamente com a tradição.

Por tradição têm-se a entrega da coisa à posse da outra pessoa, que lhe confere o direito ao uso o gozo do bem.

A realização do negócio jurídico juntamente com a tradição que ocorre no momento da entrega da posse, é que constitui a propriedade plena que de acordo com o artigo 1.228 dá o direito de usar, gozar e dispor da coisa.

De acordo com nossa legislação (art. 1.228 c.c.) tem a propriedade aquele que tem o direito de usar, gozar e dispor da coisa.

Tendo somente a posse, falta à pessoa um dos requisitos ou poderes inerentes à propriedade plena, o direito de dispor da coisa.

De acordo com o Art. 1.196 do Código Civil Brasileiro "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade."

Determina o art. 1.204 do Código Civil que a posse é adquirida desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, destes poderes inerentes à propriedade.".


Aquisição da Posse:

De conformidade com o Art. 1.205 a posse pode ser adquirida
"I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;"
"II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.".


Uma vez adquirida estabelece o Art. 1.206 que "A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres."

Esclarecendo o Art. 1.207 que "O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.".

Especificando que a pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real, tem posse de forma direta, o Art. 1.197 do Código Civil, determina que esta posse direta não anula a indireta de quem foi havida, mais autoriza o dispositivo legal que o possuidor direto a defenda contra o indireto.

Existem situações em que a coisa possuída é um bem indivisível. Para estas define o Art. 1.199 do C.C., que "Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores."

Estabelece o Art. 1.223 do Código Civil que "Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196."

Vindo o Art. 1.224 a esclarecer que "Só de considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido."

De acordo com o Art. 1.275 do Código Civil "Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação.

De acordo com a segunda parte do Art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem o direito de reaver o seu bem do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha.

Nos termos do Art. 1.210 do Código Civil "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado."

"§ 1° O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse." "§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.".

Determina o Art. 1.212 que "O possuidor pode intentar ação de esbulho, ou de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era."

No Art. 1.198 do Código Civil, encontramos a definição de quem é mero detentor por exercer a posse em nome de quem é o verdadeiro possuidor:"Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas."

"Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se de modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.".

Determina o Art. 1.200 do Código Civil que "É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.".

Completando o assunto o Art. 1.208 assevera que "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."

O Art. 1.201 do diploma legal, estabelece que "É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa."

"Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.".

Vindo o artigo 1.202 a esclarecer que "A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.".

Concluindo o Art. 1.203 que "Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.".

O Art. 1.214 determina que "O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.".

Vindo o Art. 1.217 a estabelecer que "O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.".

Determinado o artigo 1.219 que "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis."

Estabelece o Art. 1.216 do Código Civil que "O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio."

Vindo o Art. 1.218 a determinar que "O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante."

De acordo com o Art. 1.220 "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito a retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias."

O Art. 1.221 determina que "As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem."


Diferenciando o tipo de possuidor o Art. 1.222 estabelece que "O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.".

 

 

 

 

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