O Art. 1.267 estabelece que a propriedade só se transfere
pelos negócios jurídicos juntamente com a tradição.
Por tradição têm-se a entrega da coisa à
posse da outra pessoa, que lhe confere o direito ao uso o gozo do
bem.
A realização do negócio jurídico juntamente
com a tradição que ocorre no momento da entrega da
posse, é que constitui a propriedade plena que de acordo
com o artigo 1.228 dá o direito de usar, gozar e dispor da
coisa.
De acordo com nossa legislação (art. 1.228 c.c.) tem
a propriedade aquele que tem o direito de usar, gozar e dispor da
coisa.
Tendo somente a posse, falta à pessoa um dos requisitos ou
poderes inerentes à propriedade plena, o direito de dispor
da coisa.
De acordo com o Art. 1.196 do Código Civil Brasileiro "Considera-se
possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno
ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade."
Determina o art. 1.204 do Código Civil que a posse é
adquirida desde o momento em que se torna possível o exercício,
em nome próprio, destes poderes inerentes à propriedade.".
Aquisição da Posse:
De conformidade com o Art. 1.205 a posse pode ser adquirida
"I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu
representante;"
"II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.".
Uma vez adquirida estabelece o Art. 1.206 que "A posse transmite-se
aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres."
Esclarecendo o Art. 1.207 que "O sucessor universal continua
de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é
facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos
legais.".
Especificando que a pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente,
em virtude de direito pessoal ou real, tem posse de forma direta,
o Art. 1.197 do Código Civil, determina que esta posse direta
não anula a indireta de quem foi havida, mais autoriza o
dispositivo legal que o possuidor direto a defenda contra o indireto.
Existem situações em que a coisa possuída é
um bem indivisível. Para estas define o Art. 1.199 do C.C.,
que "Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa,
poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios,
contanto que não excluam os dos outros compossuidores."
Estabelece o Art. 1.223 do Código Civil que "Perde-se
a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder
sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196."
Vindo o Art. 1.224 a esclarecer que "Só de considera
perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando,
tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa,
ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido."
De acordo com o Art. 1.275 do Código Civil "Além
das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação; II - pela renúncia; III
- por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação.
De acordo com a segunda parte do Art. 1.228 do Código Civil,
o proprietário tem o direito de reaver o seu bem do poder
de quem quer que injustamente o possua ou detenha.
Nos termos do Art. 1.210 do Código Civil "O possuidor
tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,
restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente,
se tiver justo receio de ser molestado."
"§ 1° O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá
manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto
que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço,
não podem ir além do indispensável à
manutenção, ou restituição da posse."
"§ 2º Não obsta à manutenção
ou reintegração na posse a alegação
de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.".
Determina o Art. 1.212 que "O possuidor pode intentar ação
de esbulho, ou de indenização, contra o terceiro,
que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era."
No Art. 1.198 do Código Civil, encontramos a definição
de quem é mero detentor por exercer a posse em nome de quem
é o verdadeiro possuidor:"Considera-se detentor aquele
que, achando-se em relação de dependência para
com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de
ordens ou instruções suas."
"Parágrafo único. Aquele que começou a
comportar-se de modo como prescreve este artigo, em relação
ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até
que prove o contrário.".
Determina o Art. 1.200 do Código Civil que "É
justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.".
Completando o assunto o Art. 1.208 assevera que "Não
induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância
assim como não autorizam a sua aquisição os
atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a
violência ou a clandestinidade."
O Art. 1.201 do diploma legal, estabelece que "É de
boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou
o obstáculo que impede a aquisição da coisa."
"Parágrafo único. O possuidor com justo título
tem por si a presunção de boa fé, salvo prova
em contrário, ou quando a lei expressamente não admite
esta presunção.".
Vindo o artigo 1.202 a esclarecer que "A posse de boa-fé
só perde este caráter no caso e desde o momento em
que as circunstâncias façam presumir que o possuidor
não ignora que possui indevidamente.".
Concluindo o Art. 1.203 que "Salvo prova em contrário,
entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.".
O Art. 1.214 determina que "O possuidor de boa-fé tem
direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.".
Vindo o Art. 1.217 a estabelecer que "O possuidor de boa-fé
não responde pela perda ou deterioração da
coisa, a que não der causa.".
Determinado o artigo 1.219 que "O possuidor de boa-fé
tem direito à indenização das benfeitorias
necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias,
se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder
sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção
pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis."
Estabelece o Art. 1.216 do Código Civil que "O possuidor
de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos,
bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento
em que se constituiu de má-fé; tem direito às
despesas da produção e custeio."
Vindo o Art. 1.218 a determinar que "O possuidor de má-fé
responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda
que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado,
estando ela na posse do reivindicante."
De acordo com o Art. 1.220 "Ao possuidor de má-fé
serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias;
não lhe assiste o direito a retenção pela importância
destas, nem o de levantar as voluptuárias."
O Art. 1.221 determina que "As benfeitorias compensam-se com
os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção
ainda existirem."
Diferenciando o tipo de possuidor o Art. 1.222 estabelece que
"O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao
possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre
o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé
indenizará pelo valor atual.".