Bens Que Não Podem Ser Comprados
Cláusula de Retrovenda
Contrato De Compra e Venda
Corretagem
Despesas Com a Escritura
Dimensões do Imóvel e Seu Preço
Troca ou Permuta
Corretagem:
Corretagem
é a classificação que se dá ao serviço
e remuneração do corretor que presta serviços
para alguém em algum negócio.
De conformidade com o artigo 722 do Código Civil Brasileiro
“Pelo contrato de corretagem, uma pessoa não ligada a outra
em virtude de mandato, de prestação de serviços
ou por qualquer relação de dependência, obriga-se
a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções
recebidas.”.
O corretor é obrigado a executar a mediação
com a diligência e prudência que o negócio requer,
prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações
sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de
responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos
que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco
do negócio, das alterações de valores e do
mais que possa influir nos resultados da incumbência.(Art.
723 do Código Civil)
Com relação a remuneração (honorários
ou comissão de corretagem) estipula o artigo 725 do C.C.
que, é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o
resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda
que este não se efetive em virtude de arrependimento das
partes.
Esclarece a lei civil pátria, através de seu Art.
726, que iniciado e concluído o negócio diretamente
entre as partes, nenhuma remuneração será devida
ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com
exclusividade, terá o corretor o direito à remuneração
integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação,
salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Já seu artigo 727 adverte que “Se, por não haver prazo
determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o
negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação,
a corretagem lhe será devida; igual solução
se adotará se o negócio se realizar após a
decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos
do corretor.”.
Também o Art. 728 do diploma legal determina que “Se o negócio
se concluir com a intermediação de mais de um corretor,
a remuneração será paga a todos em partes iguais,
salvo ajuste em contrário.”
Contrato De Compra e Venda
Conceito. Juridicamente o contrato é um instrumento bilateral (pelas duas partes), consensual (de acordo com a vontade das duas partes) e oneroso (envolve obrigações para as duas partes), que tem por objeto a transmissão de um direito.
De acordo com o Art. 481 do Código Civil Brasileiro “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”.
Determina também o Código Civil que no contrato devem estar obrigatoriamente especificados o objeto e o preço, que juntamente com o consentimento e a forma, são elementos essenciais do contrato.
Cláusula de Retrovenda:
Trata-se de Cláusula Contratual que dá direito ao Vendedor de dentro do prazo de 3 anos, se arrepender da venda e voltar atrás no negócio, devolvendo o dinheiro que recebeu.
A retrovenda se encontra prevista no Art. 505 do Código Civil, como uma das cláusulas especiais à compra e venda.
Pelo referido dispositivo legal “O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.”.
Continuando as disposições legais, estabelece o Art. 506 que “ Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.”.
Estabelece também o Art. 507 do mesmo Diploma Legal, que “O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.”
Despesas Com a Escritura:
O Art. 490 do Código Civil estabelece que “Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.”
Bens Que Não Podem Ser Comprados:
Especifica o Art. 497 do Código Civil, que “Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
“I – pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
“II – pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
“III – pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
“IV – pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.”
Dimensões Do Imóvel e Seu Preço
Estabelece o Art. 500 do Código Civil que “Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.”
Estabelece o Art. 501 do C.C. que “Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.”
Troca ou Permuta
Determina o Art. 533 do Código Civil, que “Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
“I – salvo disposições em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
“II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.”