IMÓVEIS

 

Bens Que Não Podem Ser Comprados
Cláusula de Retrovenda
Contrato De Compra e Venda
Corretagem
Despesas Com a Escritura
Dimensões do Imóvel e Seu Preço
Troca ou Permuta

 

Corretagem:

Corretagem é a classificação que se dá ao serviço e remuneração do corretor que presta serviços para alguém em algum negócio.

De conformidade com o artigo 722 do Código Civil Brasileiro “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.”.

O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.(Art. 723 do Código Civil)

Com relação a remuneração (honorários ou comissão de corretagem) estipula o artigo 725 do C.C. que, é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Esclarece a lei civil pátria, através de seu Art. 726, que iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor o direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Já seu artigo 727 adverte que “Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.”.

Também o Art. 728 do diploma legal determina que “Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.”

Contrato De Compra e Venda

Conceito. Juridicamente o contrato é um instrumento bilateral (pelas duas partes), consensual (de acordo com a vontade das duas partes) e oneroso (envolve obrigações para as duas partes), que tem por objeto a transmissão de um direito.

De acordo com o Art. 481 do Código Civil Brasileiro “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”.

Determina também o Código Civil que no contrato devem estar obrigatoriamente especificados o objeto e o preço, que juntamente com o consentimento e a forma, são elementos essenciais do contrato.


Cláusula de Retrovenda:

Trata-se de Cláusula Contratual que dá direito ao Vendedor de dentro do prazo de 3 anos, se arrepender da venda e voltar atrás no negócio, devolvendo o dinheiro que recebeu.

A retrovenda se encontra prevista no Art. 505 do Código Civil, como uma das cláusulas especiais à compra e venda.

Pelo referido dispositivo legal “O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.”.

Continuando as disposições legais, estabelece o Art. 506 que “ Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.”.

Estabelece também o Art. 507 do mesmo Diploma Legal, que “O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.”

 

Despesas Com a Escritura:

O Art. 490 do Código Civil estabelece que “Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.”

Bens Que Não Podem Ser Comprados:

Especifica o Art. 497 do Código Civil, que “Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

“I – pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

“II – pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

“III – pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

“IV – pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.”

 

Dimensões Do Imóvel e Seu Preço

Estabelece o Art. 500 do Código Civil que “Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.”

Estabelece o Art. 501 do C.C. que “Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.”

 

Troca ou Permuta

Determina o Art. 533 do Código Civil, que “Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

“I – salvo disposições em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

“II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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